Da redação
A poucos meses do final do seu mandato (2013-2016) a prefeita de Campo Alegre de Lourdes na Bahia, Delaneide Borges Dias, foi denunciada pelo Ministério Público por crime de responsabilidade, e também pelo fato de dispensar ou inexigir licitação em desacordo com as hipóteses previstas em lei, ou ainda de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa.
Ainda de acordo com a denúncia, em seu aspecto formal, a prefeita está sendo acusada por dois crimes ao mesmo tempo, o que gera um acúmulo nas penas caso ela seja condenada. O crime de responsabilidade tem pena de 2 a 12 anos de reclusão e o da licitação, pena de 3 a 5 anos de detenção.
Além de Delaneide outras três pessoas foram denunciadas no mesmo processo: Nielton Alexandre da Silva, Adalto Souza de Araujo e Cosme Bomfim Fonseca Filho.
A seguir despacho do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0010558-60.2016.8.05.0000 Ação Penal – Procedimento Ordinário
Autor : Ministério Público
Procuradora : Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza
Promotor : Wilson Henrique Figueiredo de Andrade
Réu : Delaneide Borges Dias, Prefeita do Municipio de Campo Alegre de Lourdes
Réu : Nielton Alexandre da Silva
Réu : Adalto Souza de Araujo
Réu : Cosme Bomfim Fonseca Filho
Trata-se de Ação Penal Originária ajuizada contra DELANEIDE BORGES DIAS, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, e NIELTON ALEXANDRE DA SILVA, ADALTO SOUZA DE ARAUJO e COSME BOMFIM FONSECA FILHO, esses três representantes, respectivamente, da Grucon Serviços Ltda., Ruberval Souza Araujo ME/Posto Boa Vista e L.B.Bonfim e Cia Ltda. A prefeita é acusada da prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67 e no art. 89 da Lei 8.666/93 em concurso material, conforme art. 69 do Código Penal Brasileiro. Os outros três acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, em concurso de pessoas, conforme art. 29, do Código Penal. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 20/754. Destarte, expeça-se Carta de Ordem, notificando-se os denunciados para apresentação de suas respostas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º, da Lei 8038/1990. Da mesma forma, por meio de Carta de Ordem, oficie-se a Vara Criminal da comarca de Campo Alegre de Lourdes para que notifique a Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes, a fim de que sejam apresentados os documentos requisitados pela acusação às fls. 17/18. Ademais, certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal sobre a existência de outras ações criminais contra os referidos acusados. Por fim, expeçam-se ofícios à CEDEP e à Polícia Federal, solicitando certidão de antecedentes criminais dos denunciados, bem como aos setores competentes da Justiça Estadual, Eleitoral, Federal e ao Juiz da Vara Criminal de Campo Alegre de Lourdes, este através de Carta de Ordem, para que seja certificado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência ou não de ações de natureza penal e eleitoral intentadas contra os ora denunciados. À conclusão, logo após. PI Salvador, 14 de junho de 2016. Desembargador Eserval RochaRelator
Salvador, 15 de junho de 2016