Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar de Campo Alegre de Lourdes, na Bahia, emitiu Nota de Esclarecimento nesta segunda-feira (31/08) para explicar as atribuições do órgão e sua conduta no município Campo-Alegrense.
A nota ainda contextualiza sobre alguns acontecimentos ocorridos na cidade, e ainda descreve o que pode e o que não pode ser feito por seus integrantes.
A seguir nota na íntegra:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Conselho Tutelar de Campo Alegre de Lourdes-BA vem a público esclarecer a população sobre suas atribuições e forma de trabalho a quem ainda desconhece ou possui visões distorcidas sobre tal função, tendo em vista alguns acontecimentos ocorridos em nossa cidade nos últimos dias.
O Conselho tutelar trabalha em defesa dos direitos da criança e do adolescente, na prevenção para que seus direitos não venham ser violados ou quando violados, conforme determina o Artigo 136 e seus Incisos da Lei Federal Nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Municipal Nº 313/14, de acordo com a Legislação em vigor.
Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas em regime interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades.
Não compete ao Conselho Tutelar fazer ronda noturna em qualquer lugar do município, fiscalizar bares, festas e congêneres. Compete ao Conselho Tutelar encaminhar as autoridades pertinentes, casos de infração administrativas praticados por estabelecimentos comerciais e órgãos afins para possíveis sanções.
Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão geral, têm “poder de polícia” para realização de tal procedimento.
Todas as notícias de fato, de estabelecimentos e demais, estão sendo encaminhadas aos órgãos competentes. Bem como, a recomendação Ministerial Nº 01 /16 fixada nos bares e registrada em atas, assinadas pelos proprietários de estabelecimentos.Cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas que zelem pela proteção dos direitos da criança e do adolescente. No entanto, o Conselho Tutelar não tem competência para aplicar medidas judiciais e não pode julgar nenhum caso e não age como órgão correcional.
Desta forma, quando um adolescente, por exemplo, pratica algum ato infracional (equiparado à crime aos maiores de 18 anos), este será direcionado à Policia Militar, e este tomará às medidas pertinentes a situação. O conselho Tutelar poderá atuar somente com aconselhamento e medidas protetivas.
O Conselho Tutelar trabalha com prevenção orientando pais e/ou responsáveis, proprietários de estabelecimentos comerciais, promotores de eventos e órgãos afins, sobre violações de direitos envolvendo crianças e adolescentes, e suas possíveis sanções em casos que o Conselho Tutelar identifique como procedentes as denúncias.
Caso seja comprovada tal violação, cabe ao Conselho Tutelar encaminhar ao Ministério Público Estadual e Judiciário as informações do fato para providências.Ressaltamos ainda que, O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, com processo de escolha preconizado no Artigo 139 do ECA. E NÃO “CABIDE DE EMPREGO”.
Artigo 139 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1 o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2 o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 3 o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)Concluindo, o Conselho Tutelar de Campo Alegre de Lourdes – BA através de seus membros, estão à disposição para sanar quaisquer dúvidas, informações e orientações sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, de acordo com a Lei.
Cordialmente, Colegiado de Campo Alegre de Lourdes – BA.EDVAN RIBEIRO DA SILVA
IVALDO DIAS DE MACEDO FILHO
LEANDRO ALVES DE DEUS SOUZA
NARCISO NETO GRIGORIO DA COSTA
SANDRINE DOS PASSOS RODRIGUES